PLEITO DA CCBT E NOVO PROJETO DA LEI DO GÁS PRONTO PARA IR A PLENÁRIO…
A CCBT – Câmara Comunitária da Barra da Tijuca traz ao conhecimento de todos, que ao receber diversas reclamações sobre o inicio da aplicação da Lei 6890 referente a exigência dos laudos de vistorias nas instalações de gás, trouxe para o debate a Empresa Gás Fenosa e protocolou na ALERJ oficio solicitando a revogação da referida Lei. A partir daí, por requerimento da CCBT – Câmara Comunitária da Barra Tijuca, foi realizada em 12/6/17 uma Audiência Publica convocada pelas Comissões de Defesa do Consumidor e Defesa Civil, para que fossem debatidos os transtornos que aplicação da a Lei está ocasionando. Naquela Audiência em que também estiveram presentes a Gás Fenosa, AGENERSA – Agencia Reguladora, Corpo de Bombeiros, CREA, Abadi, Secovi, Sinduscon, CAU – Conselho Arquitetura e Urbanismo e diversos síndicos de condomínios residenciais, ficou definido que um novo PL – Projeto de Lei, deveria ser elaborado para que fosse revogada a Lei 6890 de 2014.
Assim um novo PL que recebeu o nº 3498/2017 já está em tramitação para votação na ALERJ, apresentando uma melhor ordenação na aplicação das exigências para os laudos de vistorias e com mudanças significativas(grifadas no PL abaixo), tais como:
- No § 2º – Art. 1º, fica evidenciado que as vistorias devem ser iniciadas nas edificações com mais de 25 anos de vida útil e daí por diante como o que está estabelecido.
- No § 2º, I – Art. 1º, os “Habite-se” novos ficam isentos das inspeções.
- No § 3º – Art. 1º, os itens obrigatórios da inspeção deverão obedecer aos da época do “Habite-se”.
- No § 3º – Art. 2º, os Laudos de Inspeção poderão ser efetuados por todos Engenheiros, Arquitetos ou Empresas habilitadas pelos Conselhos Profissionais, e não mais por oito empresas como prevê a atual Lei 6890.
- No § 3º, I – Art. 2º, Fica vedada a participação da Concessionária na emissão de Laudos de Inspeção.
- No Art. 3º e § 1º, se no momento da inspeção for constatada irregularidades sanáveis, o gás não poderá ser cortado.
Aproveitando, esclarecemos ainda, que as datas das notificações enviadas pela CEG são meramente sugestivas, pois a atual Lei 6890 determina que todas as vistorias sejam realizadas até MARÇO/2020. Assim sendo, não devemos nos curvar às pressões do “cartel” que está formado por empresas interessadas e sim, trabalhar junto aos Deputados do nosso relacionamento para a aprovação mais rápida possível do PL em tramitação na ALERJ .
Abraço a todos,
Delair Dumbrosck – Câmara Comunitária da Barra da Tijuca
VEJA, A SEGUIR O NOVO PROJETO DA LEI DO GÁS PRONTO PARA IR À PLENÁRIO:
TEXTO DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 3498/2017
EMENTA:DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO DE GÁS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor(es): Deputados FLAVIO BOLSONARO, LUIZ MARTINS, OSORIO, PAULO RAMOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade da inspeção decenal de segurança nas instalações de gás canalizados e de botijões pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e ainda, pelos governos do Estado e dos Municípios, nos prédios públicos.
Parágrafo Único. Os prédios públicos serão vistoriados segundo normas emanadas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipais, conforme a jurisdição dos imóveis.
§ 1º Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado e, às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:
I – Dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres, inclusive com emissão de avisos de alerta nas faturas mensais dos serviços nos 03 (três) meses que antecedem à data da inspeção;
II – realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, uma vez ao ano ou mais, em veículos de grande circulação como jornais e revistas;
III – manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando previamente ao consumidor sobre a data limite de sua próxima inspeção;
IV – comunicar aos órgãos competentes sobre eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica ou condição de risco de seu conhecimento;
§ 2º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do art. 1º, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, são obrigados à realização da primeira inspeção até dezembro de 2020; aqueles com vida útil entre 25(vinte e cinco) e 15 (quinze) anos terão prazo até dezembro de 2022 para realização da primeira inspeção e, os demais, deverão realizá-la no prazo de 10(dez) anos a contar da data da publicação desta Lei – sob pena de multa mensal no valor de 100(cem) UFIR-RJ, devida até o mês (inclusive) da emissão do respectivo laudo com ou sem exigências e recomendações.
I – As edificações novas que atendam às exigências previstas no Código de Obras e Legislação correlatas de cada ente municipal para a obtenção do “HABITE-SE”, ficam isentas da inspeção até a data da próxima obrigação.
II – A partir do fornecimento regular de gás, as inspeções serão de responsabilidade do condomínios ou da unidade autônoma, nos termos desta Lei, exceto por mudanças promovidas pela concessionária e que condicionem o fornecimento à realização de novas adequações, que deverão ocorrer as expensas da concessionária e serão objeto de nova inspeção e laudo, a ser fornecido gratuitamente ao sindico ou proprietário.
III – O sindico, proprietário ou locatário de imóvel, que venha a observar irregularidade nas instalações de fornecimento de gás, deverá informar a condição imediatamente à concessionária ou ao órgão competente, requerendo a imediata suspensão do fornecimento do serviço até que a unidade seja vistoriada para as devidas providencias.
IV – A inspeção a ser realizada nas partes comuns, bem como eventuais custos com obras para atendimento de exigências constantes dos laudos das vistorias, são de responsabilidade do condomínio e devem ser coordenadas pelo respectivo síndico.
V – A inspeção a ser realizada nas unidades autônomas do condomínio, bem como eventuais custos com obras para atendimento de exigências constantes dos laudos de vistorias , à exceção daquelas de responsabilidades do condomínio, são encargos do respectivo proprietário.
VI – Estão excluídos da obrigação de realização da inspeção os prédios residenciais unifamiliares.
§ 3º Os itens obrigatórios a serem observados na inspeção são aqueles constantes do Regulamento de Instalações Prediais (RIP) vigente à época do ‘HABITE-SE” da edificação e, em forma de recomendação, quaisquer outras exigências previstas em legislação posterior – exceto nos casos em que seja verificada a existência de risco imediato ou eminente para o publico, quando deverá a concessionária suspender o fornecimento do gás até que completos os serviços ou reparos necessários à eliminação da condição.
Art. 2º. As inspeções deverão contemplar todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição de gás, em especial fogões e aquecedores, com a realização de testes de monóxido de carbono conforme dispõem as normas ABNT NBR 15923 e ABNT NBR 13103, vigentes à época da realização da inspeção.
§ 1º Após a realização das inspeção consignada na presente Lei, a empresa ou o profissional credenciado , fixará na unidade consumidora o selo indicativo da última inspeção, onde constará a data prevista para a próxima vistoria;
§ 2º A inspeção realizada deverá gerar um laudo detalhado, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
§ 3º A inspeção definida nos caputs dos Art. 1º e 2º, será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Profissionais; CREA/RJ e CAU/RJ; os quais estabelecerão os perfis de qualificação adequados ao atendimento a esta Lei, sendo incumbência do responsável pela Inspeção a emissão do respectivo laudo, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao respectivo conselho.
I – É vedada a participação das empresas concessionárias ou distribuidoras e eventuais conveniadas, associadas, autorizadas ou que com elas mantenham qualquer vínculo, de forma direta ou indireta no exercício de atividades de inspeção, obras de adequação ou reparos relacionados às exigências de que trata esta Lei, à exceção dos caso previstos no Art. 5º desta Lei.
Art. 3º. Quando, no momento da inspeção, for constatada irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma ABNT NBR 15923 ou outras que venham a substituí-la ou complementá-la, prazo para a realização das adequações ou reparos determinados pelas empresas ou profissionais inspetores.
§ 1º O fornecimento de gás combustível continuará a ser mantido durante esse prazo, devendo a empresa ou inspetor credenciado retornar ao local após expirado o mesmo;
§ 2º Findo o prazo a que se refere o caput, sem que tenham sido realizadas as adequações ou reparos determinados, o fornecimento deverá ser interrompido.
§ 3° As empresas concessionárias ou distribuidoras priorizarão, para o inicio da campanha de conscientização e alertas com vista ao cumprimento desta Lei, os bairros onde houver maior concentração de imóveis com mais de 25 (vinte e cinco) anos e, em seguida, aqueles bairros com imóveis com idade entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze ) anos, facilitando assim o atendimento do que determina o § 2° do Art. 1º.
Art. 4º. As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, ao receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.
Parágrafo único. Após o recebimento do laudo de inspeção que reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:
I – Multa de 100 (cem) UFIR/RJ por unidade consumidora que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás;
II – Pagamento de todas as despesas decorrentes de atendimento efetuado a consumidor prejudicado em face de danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.
Art. 5º. No caso das unidades autônomas consumidoras beneficiadas por tarifa social do serviço de gás encanado, estas poderão optar pela inspeção realizada pela própria concessionária, conforme condição excepcionalizada pelo Inciso I, § 3° do Art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos de opção pela inspeção pela concessionária, previsto no caput, os custos da vistoria, bem como das respectivas obras para atendimento às exigências, serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, mediante acréscimo discriminado nas faturas mensais de serviços do fornecimento de gás.
Art. 6º. Em condomínios, prédios ou unidades multifamiliares que possuam infraestrutura para gás encanado, as unidades que possuam GLP ficam obrigados a fazerem a conversão no prazo máximo de 12 (doze) meses, sob pena de multa administrativa mensal de 100 (cem) UFIR/RJ, até o mês, inclusive, em que seja iniciado o fornecimento de gás encanado.
§ 1º A Concessionária responsável fica obrigada a viabilizar o fornecimento do gás encanado para os imóveis do que trata o caput no prazo de 90 (noventa), dias a contar da data de protocolo da solicitação.
§ 2º No caso de descumprimento do prazo por parte da concessionária, o sindico ou responsável comunicará o fato à Agencia Reguladora para as providenciais preconizadas no contrato de concessão.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo buscar contribuições em órgãos técnicos, associações de condomínios, entidades de classe e instituições afins.
Art. 8º. São consideradas validas todas as inspeções realizadas pelos condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais nos termos da Lei 6890/2014 até a data de publicação do presente diploma, sendo esta publicação a data inicial de contagem dos prazos nela contidos.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Estadual Nº 6.890, de 18 de setembro de 2014.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de setembro de 2017.
FLÁVIO BOLSONARO LUIZ MARTINS OSÓRIO PAULO RAMOS
Deputados Estaduais
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é apresentada no sentido de solucionar impasses e conflitos decorrentes do texto da Lei Nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, bem como para elucidar lacunas relacionadas aos papeis dos poderes públicos Estadual e Municipal, dos Condomínios, Síndicos, Proprietários, Possuidores, bem como concessionárias envolvidas.