O CONDOMINIO DEVE OU NÃO PROMOVER A CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES (Lei 10.097/2000).
A obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes surge a partir da lei 10.097/2000 que deu nova redação ao artigo 428 da CLT que trata de aprendizagem. O Decreto 5.598/05, diploma que regula a matéria, é claro ao fazer referência à necessidade de os estabelecimentos serem obrigados a empregar e, matricular nos cursos de aprendizagem, jovens que tenham até 24 anos. Contudo, salientamos que o conceito de estabelecimento é fixado pelo Código Civil em seu art. 1.142 e a este devemos nos deter para elucidar o presente questionamento.
Estabelecimento é o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária que objetiva a produção de bens ou serviços para o mercado. O Condomínio Edilício, de forma bastante genérica, é a propriedade em comum de duas ou mais pessoas sobre determinado bem. A função a qual este se presta em momento algum pressupõe a produção de bens ou serviços para o mercado, tampouco desempenha atividade econômica, não auferindo, portanto, qualquer tipo de lucro. Pelo contrário, de fato, há o rateio de despesas daqueles que vivem em condomínio.
Desta forma, entendemos ser absolutamente equívoco imputar ao condomínio a obrigação de realizar a contratação de joves aprendizes, como se alí houvesse atividade econômica ou social que justificasse vinculação aos mandamentos dos diplomas legais que disciplinam a Lei de Aprendizagem. Como já dito anteriormente o que exclui a responsabilidade do Condomínio, e fundamenta a sua existência, é a finalidade exclusiva em cuidar dos interesses comuns dos coproprietários, desta maneira não se subordina ao que dispões o art. 9º do Decreto 5.598/05, uma vez que não se enquadra no conceito de estabelecimento. Sendo assim não há que se falar em obrigatoriedade do Condomínio em realizar contratação de jovens aprendizes, sob qualquer alegação.