PROJETO DE LEI SOBRE A VISTORIA DE GÁS
MINUTA DO PROJETO DE LEI SOBRE A INSPEÇÃO NAS INSTALAÇÕES DE GÁS, ENCAMINHADO PELA CCBT À ALERJ EM 18/8/17, PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A LEI ATUAL 6890 DE 2014.
A APLICAÇÃO DA LEI ATUAL (6890), VEM TRAZENDO GRANDE TRANSTORNOS AOS CONSUMIDORES, PRINCIPALMENTE AOS CONDOMINIOS, INCLUSIVE COM CORTE DO FORNECIMENTO DE GÁS.
A CEG VEM NOTIFICANDO CONSUMIDORES ALEATORIAMENTE, PARA QUE PROCEDAM VISTORIAS EM SUAS INSTALAÇÕES, PARA O QUE, SÓ TEM 8 (OITO) EMPRESAS CREDENCIADAS, O QUE DEMONSTRA CLARAMENTE UM “FANTASTICO” CARTEL. ESSAS EMPRESAS, ESTABELECERAM UM VALOR DE R$ 250,00, PARA CADA LAUDO EMITIDO POR UNIDADES RESIDENCIAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO ORÇAMENTO PARA OS SERVIÇOS A SEREM NOTIFICADOS PARA EXECUÇÃO. A CCBT REQUEREU À ALERJ, A REALIZAÇÃO DE UMA AUDIENCIA PUBLICA, O QUE FOI REALIZADA EM 12/06/17, NA QUAL FICOU CLARO PARA OS INTEGRANTES DAS COMISSÕES DA ALERJ, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA CIVIL E AINDA, GEG, CREA, ABADI E SECOVI, QUE A REFERIDA LEI 6890 PRECISA DE REFORMULAÇÕES. PARTICIPARAM DA AUDIÊNCIA OS DEPUTADOS: FLAVIO BOLSONARO, CARLOS OSÓRIO, PAULO RAMOS, LUIZ MARTINS E AINDA INSTITUIÇÕES E SEGMENTOS DA SOCIEDADE.
O EMPENHO É IMPORTANTE, LIQUE PARA O DEPUTADO DO SEU CONHECIMENTO E PEÇA O APOIO.
PROJETO DE LEI N°
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO DE GÁS NOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM CONDOMINIOS, AUTONOMOS, COMERCIAIS E, AINDA, PELO PODER PUBLICO, NOS PREDIOS PÚBLICOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autores: …………….
Art. 1º, Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade da inspeção decenal de segurança nas instalações de gás canalizados e de botijões pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais e ainda, pelos governos do Estado e dos Municípios nos prédios públicos.
- 1° – Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado e, às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:
I – Dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
II – Realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e ainda uma vez ao ano ou mais, em veículos de grande circulação como jornais e revistas;
III – manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando previamente ao consumidor sobre a data limite de sua próxima inspeção;
IV – Comunicar aos órgão competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica ou alguma situação de risco que seja do seu conhecimento;
- 2° – Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do art. 1º, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar a primeira inspeção até dezembro de 2020; os com vida útil entre 25(vinte e cinco) e 15 (quinze) anos até dezembro de 2022 e, os demais, no prazo de 10(dez) anos a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de multa mensal no valor de 100(cem) UFIR-RJ devida até o mês da emissão do respectivo laudo com ou sem exigências e recomendações.
I – As edificações novas que cumprem as exigências previstas no Código de Obras e Legislação correlatas de cada ente municipal, para a obtenção do “HABITE-SE”, ficam isentas da inspeção até a data da próxima obrigação.
II – A partir do fornecimento regular de gás, as inspeções serão de responsabilidade do condomínios ou da unidade autônoma, nos termos desta Lei, exceto por mudanças promovidas pela concessionária e que condicionem o fornecimento à realização de novas adequações, que deverão ocorrer as expensas da concessionária e serão objeto de nova inspeção e laudo, a ser fornecido gratuitamente ao sindico ou proprietário.
III – O sindico, proprietário ou locatário de imóvel que observar irregularidade nas instalações de fornecimento de gás, deverá informar imediatamente a Concessionária ou ao órgão competente, requerendo a imediata suspensão do fornecimento do serviço até que a unidade seja vistoriada para as devidas providencias.
IV – A inspeção a ser realizada nas partes comuns, bem como eventuais custos com as obras para cumprimento das exigências, são de responsabilidade do condomínio e devem ser coordenadas pelo respectivo sindico.
V – A inspeção a ser realizada nas unidades autônomas do condomínio, bem como eventuais custos com as obras para cumprimento das exigências apresentada no laudo, à exceção daquelas de responsabilidades do condomínio, são encargos do respectivo proprietário.
VI – Estão excluídos da obrigação de realização da inspeção os prédios residenciais uni familiares.
- 3° – Os itens obrigatórios a serem observados na inspeção são os do Regulamento de Instalações Prediais (RIP) vigente à época do ‘HABITE-SE” da edificação e, em forma de recomendação quaisquer outras exigências previstas em legislação posterior , exceto nos casos em que seja verificada a existência de riscos imediatos ou eminente para o publico, no que deverá a concessionária suspender o fornecimento do gás até o completo serviços dos reparos .
Art. 2º – As inspeções deverão contemplar todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do gás, em especial fogões e aquecedores com testes de monóxido de carbono conforme dispõem as normas ABNT NBR 15923 e ABNT NBR 13103, vigentes à época da realização da inspeção.
- 1° – Após a realização das inspeção consignada na presente Lei, a empresa ou o profissional credenciado , fixará na unidade consumidora o selo indicativo da última inspeção, com a data prevista para a próxima;
- 2° – A inspeção realizada deverá gerar um laudo a ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
- 3° – A inspeção definida nos caputs dos Art. 1º e 2º, será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa, legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos Profissionais , CREA/RJ e/ou CAU/RJ, os quais estabelecerão os perfis de qualificação adequados ao atendimento a esta Lei, sendo incumbência do responsável pela Inspeção a emissão do respectivo laudo, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, juntos aos respectivos conselhos.
I – É vedada a participação das empresas concessionárias ou distribuidoras e suas co-ligadas, de forma direta ou indireta no exercício de qualquer atividade de inspeção ou obras de adequação ou reparos às exigências de trata esta Lei, à exceção dos caso previstos no Art. 5º desta Lei.
Art. 3º – Quando no momento da inspeção for constatado irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma ABNT NBR 15923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo para a realização das adequações ou reparos determinadas pelas empresas ou profissionais inspetores.
- 1° – O fornecimento de gás combustível continuará a ser mantido durante este prazo, devendo a empresa ou inspetor credenciado retornar ao local, após o decurso do prazo;
- 2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido realizadas as adequações ou reparos determinados, o fornecimento deverá ser interrompido.
- 3° – As empresas concessionárias ou distribuidoras devem priorizar, para o inicio da campanha de conscientização e alertas com vista ao cumprimento desta Lei, os bairros onde houver maior concentração de imóveis com mais de 25 (vinte e cinco) anos e em seguida, aqueles bairros com imóveis com idade entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze ) anos, facilitando assim o atendimento do que determina o § 2° do Art. 1º.
Art. 4º – As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, ao receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade , deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.
- único – Após o recebimento do laudo de inspeção que reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo, sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:
I – Multa de 100 (cem) UFIR/RJ por unidade consumidora que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás;
II – Pagamento de todas as despesas decorrentes dos atendimentos efetuados ao consumidor(res) prejudicado(s), por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.
Art. 5º – No caso das unidades consumidoras beneficiadas por tarifa social do serviço de gás encanado, poderão optar pela inspeção realizada pela própria concessionária , na condição de excepcionalizada pelo Inciso I, § 3° do Art. 2º, os custos da vistoria, bem como das respectivas obras para cumprimento das exigências, serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, mediante acréscimo discriminado nas faturas mensais de serviços do fornecimento de gás.
Art. 6º – Em condomínios, prédios ou unidades multifamiliares que possuam infraestrutura para o gás encanado, as unidades que possuam GLP ficam obrigados a fazerem a conversão no prazo máximo de 12 (doze ) meses, sob pena de multa administrativa mensal de 100 (cem) UFIR/RJ, até o mês, inclusive, em que seja iniciado o fornecimento de gás encanado.
- 1° – A Concessionária responsável fica obrigada a viabilizar o fornecimento do gás encanado para os imóveis do que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da solicitação.
- 2° – No caso de descumprimento do prazo por parte da concessionária, o sindico ou responsável comunicará à Agencia Reguladora para as providenciais preconizadas no contrato de concessão.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no menor prazo possível podendo buscar contribuições nas entidades de classe e instituições afins.
Art. 8° – São consideradas validas todas as inspeções realizadas pelos condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais nos termos da Lei 6890/2014 até a data de publicação do presente diploma, sendo esta publicação a data inicial de contagem dos prazos nela contidos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação